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Feriados à vista, como levar a sua Magrela

O Conselho Nacional de Trânsito tem uma resolução específica que dispõe sobre o transporte eventual de cargas e bicicletas em automóveis.
O Contran estabeleceu na Resolução 349/2010 que:
- Bicicletas podem ser transportadas no teto ou na traseira do carro, sempre fixadas em dispositivos apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
- A bicicleta deve estar devidamente afixada e não pode atrapalhar a visibilidade a frente do condutor nem comprometer a estabilidade ou condução do veículo.
- A bike não pode exceder a largura máxima do veículo, não ocultar as luzes do carro, como seta e luz do freio (é ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada).
- A bicicleta não pode sobressair ou se projetar além do veículo pela frente.
- Se o transporte da bicicleta encobrir total ou parcialmente a placa do carro, será obrigatório o uso da segunda placa, ao lado direito da traseira do veículo. Essa placa pode ser instalada no pára-choque ou carroceria e pode ser fixada com suportes ou adaptadores.